ConduÇÃo de veÍculo com a placa traseira sem condiÇÃo de visibilidade (artigo 230, vi, do cÓdigo de trÂnsito brasileiro). Estiverem devidamente registrados e licenciados incorrerão no descumprimento do artigo 230, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro.
O agente de trânsito preenche, durante a lavratura do Boletim de Ocorrência, um relatório de avarias e registra imagens do veículo do Código de Trânsito Brasileiro, CTB (clica e leia o artigo): Conduzir o veículo sem ter sido submetido à inspeção de segurança veicular, quando obrigatória é infração grave, com multa e retenção.